quarta-feira, 2 de novembro de 2022

Adiantamento de precatórios quando orçamento disponível

O sistema de pagamento de precatório de dívidas dos entes públicos, ato reconhecido nacionalmente, embora seja descrito como um avanço inegável do ponto de vista da eficácia das execuções contra a Fazenda Pública, encontra-se desatualizado e faz os credores ainda mais preocupados com a atual Pec dos Precatórios.

A esse respeito, cabe destacar que a fórmula atual, introduzida na Constituição Federal de 1988, entrou em nosso sistema na constituição de 1967 e permaneceu inalterada na reforma constitucional de 1969. Determinando que o valor deve ser pago no último dia do exercício fiscal seguinte.

O andamento de tal sistema consiste em previsibilidade, tanto para o credor quanto para o devedor, não sendo mais uma simples discricionariedade do poder público ditar uma norma que preveja tais pagamentos, como vigorava anteriormente.

Lentidão no sistema de pagamento

Adiantamento de precatórios quando orçamento disponívelNo entanto, a ineficiência do atual sistema de pagamento do precatório está diretamente relacionada à passagem do tempo entre o registro e o pagamento. Se tal atraso poder ser justificado em tempos mais analógicos, o atraso atual não o é, o que representa um aumento significante nos valores a serem pagos, por inferência lógica, no aumento da dívida pública, por meio da política monetária corretiva que afetará os valores introduzidos de forma precária.

No sistema atual, é possível remunerar determinado valor em até 30 meses. O aparecimento da solicitação de compra ocorre após 2 de julho de determinado ano é suficiente. Os pagamentos a crédito ocorrerão apenas nos próximos dois exercícios financeiros. No entanto com a nova PEC o valor pode ser pago de forma parcelada.

Dentro desse prazo de até 30 meses, o erário público deverá assumir a correção monetária correspondente. Ou seja, o atual sistema de pagamento, embora operacional, não é eficiente, pois, além de causar um enorme atraso no pagamento ao credor, o órgão público acabará com o inevitável pagamento da correção monetária e, em alguns casos, o impacto das horas extras de juros.

A evolução do sistema deve procurar satisfazer os caprichos de ambas as partes envolvidas, credor e devedor. Uma solução possível e simples já existe em nosso ordenamento jurídico: requisição de pagamento de pequenos valores (RPV). Nesse método, não há prazo e o pagamento é feito em até 90 dias a partir da data da inscrição. Atualmente só se aplica a dívidas de até 60 salários mínimos, tendo como padrão o Governo Federal.

Necessidade da PEC

Apesar da enorme complexidade associada à alteração das normas vigentes, por ser necessária uma proposta de emenda constitucional (PEC), existem possibilidades jurídicos, econômicas e processuais.

Esta alteração representou uma grande economia para a Fazenda Pública pois reduzirá significativamente os meses em que a correção monetária será aplicada ao crédito registrado na introdução.

Outro ponto importante na defesa da evolução regulatória é que atualmente é possível analisar a média histórica de desembolsos de tal forma que, nos últimos cinco anos, verifica-se que, em média, cerca de 1% do orçamento público anual foi alocados da associação para remunerar os precatórios.

Alocação orçamentária

Adiantamento de precatórios quando orçamento disponívelNa relação entre orçamento, alocação orçamentária e percentual do orçamento temos os seguintes números para o período de 2016 a 2021 inclusive.

— Em 2016, foram R$ 3,05 trilhões de orçamento, com R$ 27,11 bilhões de destinação de precatórios e 0,89% de percentual de orçamento;

— Em 2017, foram R$ 3,50 trilhões de orçamento, com R$ 28,99 bilhões de destinação de precatórios e 0,83% de percentual de orçamento;

— Em 2018, foram R$ 3,57 trilhões de orçamento, com R$ 32,32 bilhões de destinação de precatórios e 0,91% de percentual de orçamento;

— Em 2019, foram R$ 3,38 trilhões de orçamento, com R$ 37,20 bilhões de destinação de precatórios e 1,10% de percentual de orçamento;

— Em 2020, foram R$ 3,68 trilhões de orçamento, com R$ 31,76 bilhões de destinação de precatórios e 0,86% de percentual de orçamento;

— Em 2021, foram R$ 4,147 trilhões de orçamento, com R$ 48,40 bilhões de destinação de precatórios e 1,17% de percentual de orçamento.

Se nos últimos anos, as agências governamentais destinaram cerca de 1% para a liquidação da dívida, é possível ordenar a legislação (temporária e definitiva) e as finanças dos Estados para que, no futuro, a economia com antecipação de pagamentos seja efetivamente eficiente.

Por dedução lógica, seria necessária uma provisão temporária, pois, como é sabido, existem vários órgãos públicos que não cumprem suas obrigações. Para quem se enquadra nessa situação, o ideal é um plano emergencial para quitar dívidas e um prazo para inclusão no novo sistema de pagamento.

Tais mudanças em expedir benefícios imediatos tanto para a pessoa física (credor), que receberá seus créditos mais rapidamente, quanto para o ente público (devedor), que terá menor incidência de correção monetária.

A norma não pode, mesmo quando operacional, não ser feita no tempo e na aplicação e deve sempre evoluir. A atualização do sistema de pagamento de precatórios é um exemplo real dessa necessidade e, obviamente, pode trazer enormes benefícios para a sociedade (credores), mas principalmente para os órgãos públicos, que, com organização e gestão financeira, terão enormes economias anuais.

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