O sistema de pagamento de precatório de dívidas dos entes públicos, ato reconhecido nacionalmente, embora seja descrito como um avanço inegável do ponto de vista da eficácia das execuções contra a Fazenda Pública, encontra-se desatualizado e faz os credores ainda mais preocupados com a atual Pec dos Precatórios.
A esse respeito, cabe destacar que a fórmula atual, introduzida na Constituição Federal de 1988, entrou em nosso sistema na constituição de 1967 e permaneceu inalterada na reforma constitucional de 1969. Determinando que o valor deve ser pago no último dia do exercício fiscal seguinte.
O andamento de tal sistema consiste em previsibilidade, tanto para o credor quanto para o devedor, não sendo mais uma simples discricionariedade do poder público ditar uma norma que preveja tais pagamentos, como vigorava anteriormente.
Lentidão no sistema de pagamento
No entanto, a ineficiência do atual sistema de pagamento do precatório está diretamente relacionada à passagem do tempo entre o registro e o pagamento. Se tal atraso poder ser justificado em tempos mais analógicos, o atraso atual não o é, o que representa um aumento significante nos valores a serem pagos, por inferência lógica, no aumento da dívida pública, por meio da política monetária corretiva que afetará os valores introduzidos de forma precária.
No sistema atual, é possível remunerar determinado valor em até 30 meses. O aparecimento da solicitação de compra ocorre após 2 de julho de determinado ano é suficiente. Os pagamentos a crédito ocorrerão apenas nos próximos dois exercícios financeiros. No entanto com a nova PEC o valor pode ser pago de forma parcelada.
Dentro desse prazo de até 30 meses, o erário público deverá assumir a correção monetária correspondente. Ou seja, o atual sistema de pagamento, embora operacional, não é eficiente, pois, além de causar um enorme atraso no pagamento ao credor, o órgão público acabará com o inevitável pagamento da correção monetária e, em alguns casos, o impacto das horas extras de juros.
A evolução do sistema deve procurar satisfazer os caprichos de ambas as partes envolvidas, credor e devedor. Uma solução possível e simples já existe em nosso ordenamento jurídico: requisição de pagamento de pequenos valores (RPV). Nesse método, não há prazo e o pagamento é feito em até 90 dias a partir da data da inscrição. Atualmente só se aplica a dívidas de até 60 salários mínimos, tendo como padrão o Governo Federal.
Necessidade da PEC
Apesar da enorme complexidade associada à alteração das normas vigentes, por ser necessária uma proposta de emenda constitucional (PEC), existem possibilidades jurídicos, econômicas e processuais.
Esta alteração representou uma grande economia para a Fazenda Pública pois reduzirá significativamente os meses em que a correção monetária será aplicada ao crédito registrado na introdução.
Outro ponto importante na defesa da evolução regulatória é que atualmente é possível analisar a média histórica de desembolsos de tal forma que, nos últimos cinco anos, verifica-se que, em média, cerca de 1% do orçamento público anual foi alocados da associação para remunerar os precatórios.
Alocação orçamentária
Na relação entre orçamento, alocação orçamentária e percentual do orçamento temos os seguintes números para o período de 2016 a 2021 inclusive.
— Em 2016, foram R$ 3,05 trilhões de orçamento, com R$ 27,11 bilhões de destinação de precatórios e 0,89% de percentual de orçamento;
— Em 2017, foram R$ 3,50 trilhões de orçamento, com R$ 28,99 bilhões de destinação de precatórios e 0,83% de percentual de orçamento;
— Em 2018, foram R$ 3,57 trilhões de orçamento, com R$ 32,32 bilhões de destinação de precatórios e 0,91% de percentual de orçamento;
— Em 2019, foram R$ 3,38 trilhões de orçamento, com R$ 37,20 bilhões de destinação de precatórios e 1,10% de percentual de orçamento;
— Em 2020, foram R$ 3,68 trilhões de orçamento, com R$ 31,76 bilhões de destinação de precatórios e 0,86% de percentual de orçamento;
— Em 2021, foram R$ 4,147 trilhões de orçamento, com R$ 48,40 bilhões de destinação de precatórios e 1,17% de percentual de orçamento.
Se nos últimos anos, as agências governamentais destinaram cerca de 1% para a liquidação da dívida, é possível ordenar a legislação (temporária e definitiva) e as finanças dos Estados para que, no futuro, a economia com antecipação de pagamentos seja efetivamente eficiente.
Por dedução lógica, seria necessária uma provisão temporária, pois, como é sabido, existem vários órgãos públicos que não cumprem suas obrigações. Para quem se enquadra nessa situação, o ideal é um plano emergencial para quitar dívidas e um prazo para inclusão no novo sistema de pagamento.
Tais mudanças em expedir benefícios imediatos tanto para a pessoa física (credor), que receberá seus créditos mais rapidamente, quanto para o ente público (devedor), que terá menor incidência de correção monetária.
A norma não pode, mesmo quando operacional, não ser feita no tempo e na aplicação e deve sempre evoluir. A atualização do sistema de pagamento de precatórios é um exemplo real dessa necessidade e, obviamente, pode trazer enormes benefícios para a sociedade (credores), mas principalmente para os órgãos públicos, que, com organização e gestão financeira, terão enormes economias anuais.
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