Na constituição federal os credores precatórios tem privilégios em alguns casos especiais. Pessoas com deficiências ou doenças graves ou idosos não podem mais esperar para obter o crédito devido.
A emissão de um precatório significa que uma pessoa física ou jurídica tem direito a receber a valor de um ente federativo ou autarquia relacionada do qual não cabe mais recurso em ação judicial.
Depois de todas as reivindicações terem sido processadas é prerrogativa dos entes federativos elaborar o precatório ou ofícios necessários a essas regularizações.
Essa prerrogativa decorre do artigo 100 da Constituição Federal, que dispõe que os débitos tributários sejam introduzidos em filas em ordem cronológica de apresentação.
O objetivo é lançar os valores na lei orçamentária para ter o dinheiro à disposição. Consequentemente, se a ordem judicial (precatório) for emitida antes de 1º de abril (segundo a nova redação da PEC dos Precatórios) do ano atual, ela deverá ser paga antes do final do ano seguinte. Se for emitido após esta data, será incluído na ordem de pagamento do ano seguinte.
Por exemplo, se o precatório for emitido em 3 de abril deste ano, será custeado antes de 31 de dezembro de 2023. Com efeito, deve ser incluído na referida Lei Orçamentária Anual(LOA). Esta é a regra geral para filas em ordem cronológica.
Entretanto, a Constituição Federal, no artigo 100, § 2º, também permite que os credores com características especiais sejam pagos prioritariamente. São eles: pessoas com doenças graves, pessoas com mais de 60 anos e pessoas com deficiência física, nessa ordem.
Prioridade no recebimento
As doenças graves mencionadas no dispositivo não estão expressamente refletidas na constituição prevista na lei de isenção do imposto de renda 11.052/04 e consolidada pela resolução 303/19 do Conselho Nacional de Justiça.
As doenças são:
moléstia profissional;
tuberculose ativa;
alienação mental;
esclerose múltipla
neoplasia maligna;
cegueira;
hanseníase;
paralisia irreversível e incapacitante;
cardiopatia grave;
doença de Parkinson;
espondiloartrose anquilosante;
nefropatia grave;
hepatopatia grave;
estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante);
contaminação por radiação;
síndrome da imunodeficiência adquirida;
e fibrose cística (mucoviscidose).
Tais problemas de saúde devem ser comprovados por um atestado médico, mesmo que você fique doente após a ação judicial.
O pedido é apresentado a pedido do tribunal em que o processo foi iniciado.
É importante ressaltar que a fila de prioridade é para precatórios alimentares – os decorrentes de reclamações relativas a salário vencimentos, rendimentos, pensões e seus complementos, benefícios da Previdência Social e indenizações em caso de morte ou invalidez. Portanto, os precatórios alimentares têm precedência sobre os precatórios comuns.
Precatórios super preferenciais
Também entre os precatórios alimentares estão os chamadas super preferenciais, que se devem à idade, doenças graves e incapacidade física, como já mencionado. No entanto, a constituição não prevê expressamente o prazo para o pagamento dessa prioridade, garantindo seu pagamento de precatório antes dos da ordem cronológica comum.
O pagamento prioritário não é o valor total da dívida pois é o valor de cinco RPVs. São valores para os quais cada Estado ou Município define o limite máximo, que, se ultrapassados, serão pagos por decisão judicial. O restante do crédito será colocado na fila em ordem cronológica de envio.
Valor e tempo de recebimento
Os valores são separados pelo ente federativo competente, por meio de fila formada e prevista na lei orçamentária de cada ano, e após transmissão ao advogado que representa o erário em juízo. A Autoridade, por sua vez, libera os valores ao juízo que julgou o processo por meio de ajuizamento judicial.
Para a cobrança do depósito judicial, é necessário solicitar ao advogado interessado a emissão de ordem de saque eletrônica, com os dados da conta corrente devida. Não se deve esquecer que, após requerimento do advogado o procedimento de realização da vistoria cabe ao cartório, de modo que com o relativo encerramento do procedimento a dívida à Fazenda Pública possa finalmente ser quitada.
Como podemos ver, é claro que a Constituição Federal quer dar privilégio aos credores de precatórios que se encontrarem em situações particulares. Pessoas com doenças ou carências graves ou idosos não podem mais esperar para obter o crédito. O princípio do bem estar é um dos parâmetros levados em consideração para esse cálculo do tempo e ordem de pagamento.
No entanto, ao considerar as circunstâncias especiais das prioridades de pagamento, a constituição não esgota a questão dos prazos de pagamento. O problema acaba não atendendo ao objetivo constitucional de proteger os mais necessitados.
Mas as instituições priorizarem o pagamento antecipado é muito importante e deve ser sempre solicitado. Conforme necessário na proteção dos direitos que são previstos na Constituição.
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