sexta-feira, 17 de junho de 2022

Precatório Trabalhista: Entenda como funciona

Apesar do assunto já ter sido tratado por aqui é sempre bom relembrar.

O que são precatórios?

Simplificando: Precatório é uma ordem forma de pagamento que o Poder Judiciário emite determinando que a Fazenda Pública pague uma indenização condenada em processo judicial, para valores totais acima de 60 salários mínimos por beneficiário.

Quais os tipos de precatórios? 

Precatórios de natureza comum

Por sua vez, os precatórios de natureza comum são adiantamentos de processos judiciais que não estão vinculados à sustentação do credor e, portanto, não têm prioridade no pagamento. Um exemplo são precatórios oriundos de tributação, desapropriações e indenizações de diversas naturezas (se não relacionado à sustento).

Precatórios de natureza alimentícia

Os precatórios de natureza alimentícia são oriundos de processos que tenham como origem salários, aposentadorias, pensões, indenizações por morte ou invalidez, ou seja, estão relacionados ao sustento do credor. Por exemplo, um servidor que sofreu um acidente de trabalho e ficou inválido. incapaz de seguir uma carreira. Outro exemplo é o caso de um funcionário público para a recuperação da diferença salarial que lhe é devida. Por se tratar de valores vinculados a precatórios alimentícios serão pagos prioritariamente, inscrevendo-se preferencialmente na lista do Tribunal e sendo pagos antes dos de natureza comum.

Preferência entre os precatórios alimentares, os “super-preferenciais”

Além disso, dentro do precatório alimentar, há também a “categoria” dos precatórios “super preferenciais”, que são determinados para pessoas com 60 anos ou mais, pessoas com doenças graves e pessoas com deficiência. Assim, os precatórios de natureza “super-preferenciais”, seguidos de natureza alimentar, ainda que emitidos para ingresso na lista de pagamento do Tribunal após um Precatório de Natureza Comum, no mesmo ano de sua emissão, serão pagos antes do precatório de natureza comum. É importante ressaltar que o precatório com prioridade (de natureza alimentar) não tem preferência sobre os emitidos em anos anteriores. A preferência existe sobre os que são emitidos no mesmo ano.

Sendo assim, questões salariais podem sim gerar precatórios que entram no regime dos Precatórios de natureza alimentícia.

Precatórios trabalhistas

Apesar de serem expedidos no âmbito da Justiça do Trabalho, vale ressaltar que nem todas as questões trabalhistas contra o Governo são de competência da Justiça do Trabalho.

Mas afinal, porque isso acontece? 

Isso acontece porque os funcionários públicos se submetem ao regime estatutário, denominado Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Federais, estabelecido pela lei 8.112/90. Em outras palavras, a competência para julgar esses processos, ainda que sejam relacionados a questões de trabalho, é da Justiça comum (Justiça Federal ou Estadual).

Enquanto os empregados públicos são regidos pela CLT (Consolidação das Leis de Trabalho), os servidores do regime estatutário dispõem de leis próprias para organizar e regulamentar a atividade exercida no Serviço Público.

Além disso, diferente do que acontece no regime estatutário, os celetistas são admitidos por meio da assinatura da carteira de trabalho, ou seja, de acordo com as normas da CLT.

Nesse sentido, outra diferença muito importante é a não oferta de estabilidade profissional, já que no caso dos celetistas não há previsão legal para estágio probatório. Consequentemente, empregados públicos não podem gozar desse direito constitucional.

Esclarecendo um pouco mais esse assunto. Os empregados públicos cujo regime jurídico esteja atrelado às regras da CLT têm todos os seus direitos trabalhistas garantidos, como assinatura da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), acesso ao FGTS e demais benefícios previdenciários assegurados pelo INSS – Instituto Nacional do Seguro Social.

Por outro lado, a aposentadoria na carreira celetista pode sofrer uma redução salarial no cálculo da média de contribuição e aumentar em 5 anos a idade mínima para aposentadoria.

Sob a perspectiva dos servidores estatutários, porém, é possível obter vantagens, como licenças prêmio, afastamento remunerado em razão do nascimento de filho ou adoção, sem contar que a aposentadoria tem benefício de valor integral.

Origens de um Precatório Trabalhista

1 – Alguns tipos de ações judiciais contra o Governo que tem origem em questões trabalhistas podem gerar esse precatório trabalhista. Vamos às razões mais comuns:

2 – Pagamento de horas extras, bem como a desconsideração da incidência dos reflexos sobre elas

3 – Acúmulo, desvio e mudança de função sem a devida atualização da verba salarial

4 – Jornada excessiva de trabalho

5 – Descontos indevidos em folha

6 – Atrasos no pagamento

7 – Outros motivos

Resumindo então, o Precatório Trabalhista é o documento utilizado pela Justiça do Trabalho para requisitar ao ente público devedor o pagamento de dívida originada em condenação judicial definitiva à empregado público regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Com a PEC dos Precatórios, como ficarão os pagamentos? 

Quem ganhou ação contra algum órgão público referente a revisão de benefícios ou concessão e tem um título de precatório para receber acima de 60 salários mínimos, já pode consultar se o valor será pago ainda este ano.

Estima-se que o governo federal gaste R$ 89 bilhões com precatórios e uma parte deste valor seja referente somente a dívidas previdenciárias. 

Apenas os processos julgados pelo TRF-3 (Tribunal Regional Federal da 3ª Região), responsável por São Paulo e Mato Grosso do Sul, somam R$ 9 bilhões em precatórios.

Uma parcela deve ser paga ainda este ano e os contemplados serão quem teve a ordem de pagamento emitida pelo juiz entre os dias 2 de julho de 2020 e 1º de julho de 2021. 

Ainda que não tenha sido especificado uma data certa para pagamento no decorrer de 2023, a União costuma liberar as quantias no primeiro semestre. 

Por lei, no entanto, os pagamentos podem ser feitos até o dia 31 de dezembro.

Quando o valor for disponibilizado, ele será depositado em uma conta em nome do beneficiário no Banco do Brasil ou na Caixa Econômica Federal.

Atenção a correção dos saldos 

Todos os precatórios passarão a ser corrigidos pela taxa de juros Selic, hoje em 5,25% ao ano. Atualmente, por decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), a correção depende da natureza do precatório, podendo ser a Selic ou a inflação medida pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) mais 6% ao ano.

A proposta do Poder Executivo estabelece ainda a possibilidade de “encontro de contas” quando se tratar de precatórios e dívida ativa. Assim, um contribuinte com direito a precatório poderá usá-lo para quitar obrigações com a União. Regra similar valerá também para estados, Distrito Federal e municípios.

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