Como serão pagos os precatórios em 2022? Pairam muitas dúvidas e incertezas sobre o pagamento de precatórios deste ano de 2022.
Todas estas dúvidas se iniciaram quando em o Conselho de Justiça Federal (CJF) publicou nota em seu site informando que “a programação financeira necessária para o atendimento do pagamento dos precatórios federais, no valor aproximado de R$ 25,4 bilhões, referente ao exercício de 2022” seria encaminhada aos respectivos TRFs no mês de julho e que “a efetiva disponibilização dos valores na conta dos beneficiários, em face dos procedimentos administrativos internos nos tribunais e instituições financeiras, está prevista para ocorrer até a primeira quinzena do mês de agosto.”
Mas a PEC dos precatórios a EC 114/2021 limitou o montante a ser pago no exercício de 2022 a um limite aproximado de R$ 18,8 bilhões, menos de 50% do valor anteriormente requisitado para o na de 2022.
Qual informação traz cada TRF?
De acordo com as estimativas das informações fornecidas pelo CJF, um calendário fiscal será apresentado ao TRF em julho para cobrir os pagamentos de antecipação de 2022. Em cada site, as informações sobre o pagamento do precatório em 2022 serão como segue.
Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4)
O primeiro a ser lançado foi o TRF4. Em nota, ele notificou que a partir da referida data (06/07) estarão disponíveis informações sobre quem receberá este ano e quem terá que aguardar a contribuição econômica para 2023, na movimentação processual do precatório.
De acordo com as informações publicadas na referida nota, dos 61.758 precatórios, apenas 35.193 beneficiários serão contemplados com teto de pagamento de 180 salários-mínimos em 2022.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2)
O TRF2 então emitiu nota no dia 12/07, semelhante à nota do TRF4, comunicando quem receberá o auxílio financeiro no corrente ano a partir dessa data (12/07) e quem terá que aguardar o recebimento para 2023.
De acordo com o memorando, no TRF2 em 2022, todos os precatórios e natureza alimentar e alguns comuns, ou seja, não alimentares receberão cobertura, totalizando 16.178 beneficiários. Apenas 781 beneficiários têm de esperar pelo recebimento programado para 2023.
Este registro do TRF2 mostra a confusão causada pela PEC do Precatório!
É que se o limite orçamentário previsto pela EC 114/2021 é nacional e se, conforme carta do CJF, a distribuição dos recursos deve respeitar rigorosamente a ordem de prioridade definida no § 8º do art. 107-A do ADCT, não faz sentido o TRF2 pagar precatórios comuns se outros TRFs não pagarem a essa natureza de precatórios em 2022!
Para suprimir qualquer ambiguidade, na carta do CJF, a ordem de precedência definida pelo § 8º do art. 107-A do ADCT, ficou assim estabelecido:
1ª precedência – parcela super preferencial dos créditos alimentares pertencentes aos idosos, deficientes e doentes até 180 salários-mínimos;
2ª precedência – parcela dos créditos alimentares comuns não incluídos no item anterior até 180 salários-mínimos;
3ª precedência – restante dos créditos alimentares não pagos;
4ª precedência – precatórios de natureza comum.
O cumprimento dessa ordem deveria ser exigido em nível nacional, uma vez que se trata de um orçamento único fixado em nível nacional pelo governo federal, cuja operação é de responsabilidade exclusiva da Secretária do Tesouro Nacional (STN). Mas, francamente, na prática a teoria é outra!
Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3)
O TRF3, por sua vez, editou em 11/07 informativo seguindo a mesma linha dos demais TRFs, que devido ao limite orçamentário CE 114/2021 (PEC dos Precatórios), de 55.524 beneficiários, apenas 38.043 receberão em 2022, isso deixa 17.481 beneficiário para 2023.
No entanto, o referido TRF3 destacou que a data de disponibilização dos recursos financeiros do Tesouro Nacional, ou seja, 20/07/2022, foi adotada para o critério de categorização super preferencial para idosos. Ou seja, no caso do TRF3, é considerado prioritário para efeito de pagamento preferencial quem completar 60 anos até esta data.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1)
Após as publicações dos TRFs, o TRF1 editou em (14/07), as notícias da precatórios para o ano de 2022 .
Semelhante aos outros TRFs, indicou que os precatórios com vencimento no ano fiscal de 2022 devem estar disponíveis para pagamento no início de agosto.
Este memorando emitido pelo TRF não indica se o valor total do precatório de natureza alimentar com um total previsto em 2022 sendo de 42.083 será a quantidade a ser paga em 2022 devido às restrições impostas pela EC 114/2021 (PEC para Precatórios).
Em nota, o TRF1 informou:
“Em razão do limite na dotação orçamentária imposta pela Emenda Constitucional 114/2021, os recursos financeiros não serão suficientes para pagamento integral de todos os precatórios de 2022, resultando:
1) Dos 42.083 beneficiários credores de precatórios de natureza alimentar, apenas 207 credores receberão valores parcialmente, ficando saldo remanescente para pagamento no exercício seguinte.
2) Nenhum precatório de natureza comum (não alimentar) será contemplado com valor para pagamento em 2022;”
Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5)
Por último, no site do TRF5 consta apenas as seguintes informações:
“PAGAMENTO DOS PRECATÓRIOS DO EXERCÍCIO DE 2022
A Subsecretaria de Precatórios do Tribunal Regional Federal da 5ª Região informa que os Precatórios do exercício de 2022 serão depositados no mês de julho/2022. A data para levantamento será previamente divulgada neste portal e na movimentação processual do precatório, acessando: https://ift.tt/wGXqfnJ.
Esclarece, ainda, que, em face da escassez de recursos financeiros para pagamento integral de todos os precatórios, em decorrência das limitações orçamentárias trazidas pelas ECs 113 e 114/2021, serão observadas, no pagamento, as regras estabelecidas no art. 107-A, § 8º, II, III, IV e V, do ADCT.
Destaca, finalmente, que havendo alteração do calendário de repasse, por parte da Secretaria do Tesouro Nacional, será divulgada uma nova previsão de pagamento.”
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