sábado, 3 de dezembro de 2022

Tabela de adiantamento do precatório para idoso

Tabela de adiantamento do precatório para idosoO Estatuto do Idoso dá prioridade às pessoas com mais de 60 anos em todas as leis e proteções judiciais. Mas porque não mencionou claramente a parte dos precatórios,  muitos idosos não sabem de seus verdadeiros direitos.

Não basta ser idoso para ter prioridade garantida em todos os casos e ter prioridade para receber antecipadamente. Neste artigo nós da Addebitare, vamos tirar as principais dúvidas sobre o assunto.

Sim, há muitas notícias na mídia, mas com tanta informação pode ser difícil de fazer a correta interpretação. Compreenda os tópicos a seguir e entenda a prioridade do pagamento dos precários para os idosos.

O que significa precatório?

Primeiramente, vale entender o que é precatório. Após vencer a ação judicial contra o governo o titular do direito protegido pela ação torna-se titular de um título denominado precatório.

Nada mais é, portanto, do que o reconhecimento judicial de uma dívida que o órgão público tem para com o autor seja ele pessoa física ou jurídica.

Os controles podem ser de natureza alimentar: quando decorrem de disputas como as relativas a salários pensões, aposentadorias, benefícios por morte ou invalidez, ou de natureza comum: quando decorre de atos de outra natureza, como desapropriação de terrenos e diferenças de tributos.

Quando o idoso tem prioridade para receber Precatórios?

A lei 12.008/09 reduziu a concessão de prioridade em processos administrativos e judiciais de 65 para 60 anos. O direito também se estende a pessoas com doenças graves e deficiências físicas e mentais.

A prioridade é dada aos idosos e doentes sobre os precatórios alimentares e o valor pago é restringido a três RPVs. E o pagamento varia de acordo com o ente público devedor, pois está diretamente atrelado ao lucro líquido.

O credor de precatório alimentar com mais de 60 anos recebe o valor de três RPVS com muito mais agilidade. Mas ocorre muitas vezes que a pessoa tenha direito a receber mais do que esse valor, sendo assim esse valor irá para a lista que segue a ordem cronológica.

Mas, se a pessoa tiver mais de um Precatório Elegível, ela pode reclamar prioridade em um processo apenas. A exceção ocorre quando o valor do Precatório não atinge o limite. Nesse caso, serão pagos em outros Precatórios até completar o valor equivalente a três RPVs.

No caso da Justiça Federal, esse adiantamento seria da ordem de R$ 168 mil, de acordo com o salário-mínimo vigente. O restante do crédito, se houver, prosseguir o rito em ordem cronológica.

Quais são as regras para idosos prioritários?

Tabela de adiantamento do precatório para idosoPara se beneficiar da vantagem da prioridade de recebimento, o idoso deve ser o credor originário do Precatório. Ou seja, os herdeiros não têm direito de reclamar prioridade e devem aguardar o pagamento em ordem cronológica pelos precatórios. O credor envolvido na decisão final do tribunal tem o direito de reclamar.

Por decisão do Conselho Nacional de Justiça, o crédito prioritário não poderá ser transferido ou prorrogado. O pedido de tal pagamento deve ser expresso. Consequentemente, os credores devem exigir de forma clara e objetiva o pagamento da parcela do precatório.

Pedidos de prioridade de tramitação pelo Precatório no âmbito do Estatuto do Idoso não garantem esse pagamento.

Qual e a ordem de pagamento de Precatórios?

Como hoje se encontra o texto da Constituição Federal estabelece a prioridade de recebimento dos precatórios da seguinte forma:

Credor de Precatório alimentar portador de doença grave, por ordem de apresentação de requisição judicial que reconhece tal prioridade ou data de expedição de precatório quando já reconhecido administrativamente;

Credor de Precatório alimentar com sessenta anos ou mais, por ordem da data de expedição do precatório; Credor de Precatório comum com sessenta anos ou mais, por ordem da data de expedição do precatório;

Credor de Precatório comum, seguindo a ordem cronológica de apresentação do precatório àqueles que não sejam idosos.

Vale a pena notar que a constituição é clara. Ou seja, não há Requisição de Pequeno Valor quando a opção é de regime especial. Com isso, os idosos têm prioridade de pagamento no ano previsto. Então a prioridade é paga primeiro e depois a lista volta para o precatório mais antigo.

Os precatórios alimentares vêm primeiro, depois outros tipos todos os anos. É muito importante que os idosos conheçam os seus direitos e usufruam dos mesmos através dos canais adequados sempre que necessário.

 

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