quinta-feira, 15 de dezembro de 2022

Até quanto o estado paga de RPV?

Até quanto o estado paga de RPV?Poucas pessoas sabem disso, mas a Requisição de Pequeno Valor – RPV pode ser emitida em até três a cinco vezes o valor máximo permitido por lei. O teto na área de atuação da união é de 60 salários mínimos (Art. 17, lei n. 10.259/2544).

A nível estadual, o teto é de 40 salários mínimos (Art. 87, I, ADCT), e municipal, 30 salários mínimos (Art. 87, II, ADCT). No caso dos que advogam na área previdenciária, perante o Juizado Especial Federal, com limite máximo de 60 salários mínimos, o RPV poderá ser emitido no valor de 180 a 300 salários mínimos.

Isso está previsto no artigo 100 da Constituição Federal, que dispõe sobre a ordem de pagamento de dívidas precatórias.

O que são estes títulos afinal?

Requisição de Pequeno Valor – RPV e precatórios são ordens de pagamento resultantes de decisão transitada em julgado a serem pagas pelas fazendas públicas da união, dos estados e dos municípios.

O agendamento de pagamentos envolve diferentes métodos, dependendo do motivo da desapropriação e sua natureza. Precatórios são alimentares ou comuns.

Que são de natureza comum, não têm prioridade na liquidação. As características dos alimentares são prioritárias. De acordo com o parágrafo n.º 1 do artigo 100.

  • 1º Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no § 2º deste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).

Olhando que o § 1 se refere ao § 2. Esses precatórios alimentares serão pagos com preferência sobre os outros, exceto aqueles previstos no § 2º, que são “precatórios alimentares cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos”, ou portadores de doença grave, ou incapazes, definidos em lei, serão pagos preferencialmente sobre todas as demais dívidas, até o valor equivalente a três vezes fixado em lei para aplicação do disposto no § 3º deste artigo, devendo o restante ser custeado pela ordem cronológica de apresentação do precatório.

Prazo de pagamento do RPV

Até quanto o estado paga de RPV?O RPV tem um prazo máximo de 60 dias para ser pago, ao contrário dos precatórios que podem levar até anos para serem pagos.

Quanto ao valor do RPV, o § 4º do mesmo artigo permite valores diferenciados de acordo com as diferentes capacitâncias econômicas, desde que o mínimo seja o valor máximo do teto do INSS, atualmente em R$ 5.839,45.

Combinando o § 2º, que trata da preferência a pessoas com 60 anos de idade ou portadoras de doença grave ou invalidez em detrimento de outras pessoas, o § 3º que prevê até três vezes o valor previsto em lei, que é o RPV, olhamos que atendendo ao disposto no § 2º, o RPV poderá ser emitido em até 3 vezes o valor máximo permitido.

No entanto, esse valor pode ser aumentado em até cinco vezes.

Emenda constitucional 62/2009

Em 2009, com a Emenda Constitucional 62/2009, que introduziu o artigo 97 no ADCT, foi criado o Regime Especial de Precatório para “os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que, na data de publicação desta Emenda Constitucional, estejam em mora na quitação de precatórios vencidos, relativos às suas administrações direta e indireta, inclusive os emitidos durante o período de vigência do regime especial instituído por este artigo.”

De acordo com essa emenda, os precatórios serão pagos de duas formas: ou no prazo de 15 anos , “caso em que o percentual a ser depositado na conta especial a que se refere o § 2º deste artigo corresponderá, anualmente, ao saldo total dos precatórios devidos, acrescido do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança e de juros simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança para fins de compensação da mora, excluída a incidência de juros compensatórios, diminuído das amortizações e dividido pelo número de anos restantes no regime especial de pagamento”, ou por depósito em conta especial, onde,

“Para saldar os precatórios, vencidos e a vencer, pelo regime especial, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios devedores depositarão mensalmente, em conta especial criada para tal fim, 1/12 (um doze avos) do valor calculado percentualmente sobre as respectivas receitas correntes líquidas, apuradas no segundo mês anterior ao mês de pagamento, sendo que esse percentual, calculado no momento de opção pelo regime e mantido fixo até o final do prazo a que se refere o § 14 deste artigo.”

Essa forma de pagamento aplica-se aos devedores posteriores à Emenda 62/2009.

De acordo com essa reforma, os pagamentos dos precatórios serão pagos de duas formas:

no prazo de 15 anos, “caso em que o percentual a ser depositado na conta especial a que se refere o § 2º deste artigo corresponderá, anualmente, ao saldo total da dívidas vencidas, acrescidas da taxa oficial de remuneração base da caderneta de poupança e juros simples da mesma percentagem dos juros da caderneta de poupança para efeitos de regularização de incumprimento, excluindo a incidência de juros compensatórios, menos amortizações e dividido pelo número de anos remanescentes no regime especial de pagamento”, ou por depósito em conta especial, onde,

“Para liquidar precatórios, vencidos e vencidos, no regime especial, os Estados, o distrito Federal e os municípios devedores depositam mensalmente, em conta especial criado para esse fim, 1/12 (um doze avos) do valor calculado como percentual da respectiva receita corrente líquida, apurada no segundo mês anterior ao mês do pagamento a que se refere o § 14 deste artigo.

Esta forma de pagamento aplica-se aos devedores após a alteração 62/2009.

Aos devedores anteriores a esta data aplica-se o regime geral, ou seja, “os pedidos recebidos antes de 1 de julho passam a ser feitos classificados no projeto orçamental para o ano seguinte. As solicitações recebidas após 1º de julho serão encaminhadas para as propostas orçamentárias do próximo ano.

Quando a proposta for convertida em lei, o pagamento dos valores elencados deverá ser feito no próprio exercício social, mediante depósito no tribunal requerente.

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