A tributação dos bens de falecidos arrecadados por seus herdeiros sempre foi motivo de controvérsia. O principal motivo é que o imposto de renda foi deduzido dos valores, o que em alguns casos reduziu significativamente o valor.
Recentemente, porém, o CARF (Conselho Administrativo de Recursos Fiscais), vinculado ao Ministério da Economia, encerrou a discussão definindo que se trata do ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos), e ainda o IR, que deve recair sobre os precatórios herdados.
Com a decisão, o CARF acaba com a prática da “dupla cobrança” do IR para precatórios que são repassados como herança. Isso porque juridicamente um precatório representa um bem cuja existência econômica e jurídica foi predeterminada em favor do beneficiário e incluída em seu legado.
Além disso, é deduzido o imposto de renda do precatório. Isso significa que os herdeiros não têm direito à nova taxa de imposto.
Decisão do CARF
A decisão do CARF parte do pressuposto de que os magistrados nesses casos, têm a natureza jurídica da herança e é sobre isso que o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCMD – deve incidir. O consenso anterior não tratava o precatório como direito do herdeiro, mas como bem não vinculante, ainda que confiscado aos herdeiros do credor.
Como fica a situação agora?
Resta saber se a incidência de ITCMD é mais vantajosa do que o Imposto de Renda. Em teoria, sim. Mas, a resposta não é tão simples. Vamos explicar o porquê.
O ITCMD é um imposto que é recolhido pelo estado. A alíquota deve ser determinada pela legislação de cada unidade da União, com o detalhe de que não pode ultrapassar 8% (o limite foi fixado por decisão em 1992).
Nos estados brasileiros a alíquota varia entre 2% e 8% sobre os bens transferidos. Alguns estabelecem diferentes níveis dependendo do tipo de precatório e do grau de parentesco de que herdam os valores.
A cobrança do imposto de renda retido na fonte no recebimento dos precatórios varia de 3% a 27,5%, dependendo da ação na origem do precatório e de acordo com a tabela progressiva do imposto de renda.
Os precatórios alimentares decorrente de correção salarial ou férias, por exemplo, podem ser generalizados da alíquota máxima, exceto se o titular for portador de doença grave, o que garante isenção do imposto.
Tendência de aumento de recebimento
Ou seja: à primeira vista, a incidência do ITCMD, que tem alíquotas inferiores ao IR, parece figurar uma vitória para os herdeiros de dívidas referentes a precatórios. É realmente, mas talvez as coisas estejam prestes a sofrer uma mudança.
A razão para isso é que nos últimos anos se disseminou por todo o país um movimento que reivindica uma taxação mais efetiva das heranças e grandes fortunas, a fim de facilitar a arrecadação de impostos sobre o consumo e a produção.
Para esses grupos a configuração do ITCMD em 8% não é suficiente. Por exemplo, eles se referem a taxas semelhantes em outros países. Por exemplo, nos Estados Unidos da América não é fixo ele é alterado a cada ano. Nos EUA o imposto mais alto foi cobrado entre 1941 e 1976, quando o imposto sobre herança chegou a 77%.
No Japão, a cobrança tem um teto de 55%.
Qual o ITCMD do estado de Goiás
A alíquota é de 4% (quatro por cento). Aplica-se alíquota de 2 % (dois por cento) às transmissões causa mortis quando a abertura da sucessão ocorrer antes de 1º de janeiro de 1967.
A base de cálculo do imposto é o valor de mercado dos bens títulos ou cartas de crédito transferidos ou doados. Na transmissão de direito real de usufruto, uso, habitação ou arrendamento expressamente estabelecido sobre o imóvel a base de cálculo deve corresponder ao rendimento presumido do bem durante a vigência do direito real, porém restringido ao prazo de 5 (cinco) anos. Mesmo para toda a vida. Na transmissão onerosa de bem imóvel, sujeita ao cedente do direito real, a base de cálculo deverá ser o valor pericial, excluído a parte relativa ao direito real, calculado na forma do disposto acima.
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