Um precatório é um pedido de pagamento emitido judicialmente para cobrar de autarquia, fundações, municípios, estados e a união para recuperar dinheiro devido após uma condenação judicial definitiva.
Assim, o Precatório é uma espécie de pedido de pagamento de determinada quantia que a Fazenda Pública deve por ter sido condenada em processo judicial. O pedido de pagamento é enviado pelo juiz executivo ao presidente do tribunal. As reclamações que chegam ao tribunal até 1º de julho do ano são considerados precatórios e serão renovadas nesse dia e serão incluídas no orçamento do ano seguinte. Os precatórios avaliados após esta data serão atualizados em 1º de julho do ano seguinte e classificados na proposta orçamentária seguinte.
Ou seja, o prazo para depósito dos valores dos precatórios inscritos na proposta para um determinado ano é 31 de dezembro do ano para o qual foi orçado. Assim que o valor é liberado, o Tribunal procede ao pagamento, primeiramente dos precatórios de créditos alimentares (referente a pensões, aposentadorias, salários, indenizações por falecimento ou invalidez) e depois os de créditos comuns, (oriundo de sentença condenatória transitada em julgado, devido pela Fazenda Federal, Municipal e Estadual, compreendendo os órgãos da administração direta e administração indireta, cujo valor seja superior a 60 salários mínimos por beneficiário) conforme a ordem cronológica de apresentação. Então abre-se uma conta judicial para cada ordem judicial, deposita-se o valor correspondente para cada ordem judicial e disponibiliza os fundos (transferência para o tribunal de apelação) enviando uma carta formal ao tribunal que emitiu a sentença. Uma vez que o dinheiro esteja disponível,o Juiz da execução determinará a expedição do respectivo alvará de levantamento, permitindo que o beneficiário faça a retirada. Após a transferência, os registros de Precatório serão arquivados no Tribunal.
Com o advento da PEC dos Precatórios, foi imposto prazo e teto de pagamento, mas a ordem de pagamento, ou seja, a lista de preferências segue inalterada. Com a emenda constitucional, os precatórios passarão a obedecer à seguinte ordem de pagamento:
– requisições de pequeno valor (RPV), precatórios de até 60 salários mínimos para a União (R$ 66 mil em valores de 2021);
– precatórios de natureza alimentícia (salários, indenizações ou benefícios previdenciários) até três vezes a RPV cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham a partir de 60 anos de idade, ou sejam portadores de doença grave ou pessoas com deficiência;
– demais precatórios de natureza alimentícia até três vezes a RPV;
– demais precatórios de natureza alimentícia além de três vezes a RPV;
– demais precatórios.
Fundef
Um dos pontos de maior negociação diz respeito aos precatórios do antigo Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef). Pelo texto, as dívidas relativas a esse programa ficarão fora do teto de gastos e do limite de pagamento anual de precatórios.
Os precatórios do Fundef serão pagos sempre em três parcelas anuais a partir da expedição: 40% no primeiro ano, 30% no segundo ano e 30% no terceiro ano. Dessa forma, as dívidas que venceriam em 2022 serão pagas em 2022, 2023 e 2024. Os estados e os municípios deverão aplicar 60% dos recursos obtidos com os precatórios do Fundef na forma de abono aos profissionais do magistério, ativos e inativos, sem a incorporação nos salários, nas aposentadorias e nas pensões.
Data limite
Em vez de 2036, data do fim do regime fiscal de teto de gastos, a PEC aprovada determina a aplicação do parcelamento de precatórios até 2026. Pela regra geral, o total de precatórios a pagar em cada ano será corrigido pelo IPCA do ano anterior, inclusive restos a pagar quitados. Desse total, serão descontadas as requisições de pequeno valor (até 60 salários mínimos no caso da União), que não entram no teto.
Impostos e taxas de quem recebe o precatório
Honorários advocatícios
Não é imposto, é honorário de advogado. Os honorários advocatícios normalmente não excedem 30 % do valor da ação para a totalidade de seu título. E neste caso o valor é descontado diretamente do valor do precatório.
Existem diferentes tipos de honorários advocatícios:
Honorários contratuais: são determinadas previamente com o cliente e assinadas por um contrato entre as partes. Por acordo de todas as partes envolvidas no processo (parte e advogado), é possível incluir no processo judicial as quantias não realizadas e a sua forma de pagamento.
Honorários de sucumbência: Conhecidas como Taxas Incorridas e Relacionadas a Perdas de Processo se o sucumbente for responsável pelo pagamento da taxa do credor. No entanto, existem critérios para aplicação do prejuízo bem como para avaliação de tal remuneração. Conforme indica o artigo 85, § 2º, do Novo CPP, os honorários do advogado para a perda do processo devem situar-se entre 10 % e 20 % do valor da sentença transitada em julgado, ou mesmo um valor relacionado à vantagem econômica do negócio.
Com o tempo, o valor deve ser creditado e custeado antes do pagamento oficial ao credor. Em outras palavras, uma vez que um advogado se torna oficializado pelo Juiz do Tribunal, o advogado pode solicitar o recebimento das despesas legais associadas a esses honorários advocatícios no mês seguinte.
Contribuições previdenciárias
Esta é outra dedução que pode ser aplicada ao seu benefício. Mas isso só acontecerá se a natureza de sua ação depender da combinação de gratificação paga incorretamente. Portanto, nem todos os casos envolvem esse imposto sobre seu precatório. Consequentemente, é importante sempre estabelecer o objetivo dos processos iniciados judicialmente.
Dedução do Imposto de Renda
Nas decisões da Justiça Federal, os tributos sobre os pagamentos antecipados são retidos pela instituição financeira responsável pelo pagamento e, quando pagos ao beneficiário, uma dedução de 3 % do valor total custeado, sem dedução.
No entanto, a dedução fiscal é isenta se o beneficiário declarar à instituição financeira pagadora que os rendimentos recebidos são isentos ou não tributáveis.
Em qualquer caso, se o imposto for deduzido, a taxa de 3 % não terminará. Será considerado adiantamento fiscal, ou seja, o contribuinte deverá indicar na declaração do IR o valor recebido pelo precatório e o respectivo adiantamento fiscal.
Como regra geral, os RRA são tributados como “Exclusivo na Fonte”, mas para determinar qual opção é preferível, faça uma simulação no próprio programa, preenche os dois formulários, veja os resultados no campo “Resumo da Declaração” e selecione mais vantajoso.
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